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23/11/2010 06:19
A jurisprudência e o INSS tem rejeitado a possibilidade jurídica de se reconhecer relação de trabalho doméstico quando existem vínculos familiares.
OI Nº10 INSS/DIREP de 21/07/2004:
3.5. Do Segurado Empregado Doméstico
Para fins de caracterização do segurado na categoria de empregado doméstico, devem-se observar as seguintes situações:
I) até 07/04/1973 os empregados domésticos poderiam filiar-se facultativamente à Previdência Social urbana. Entretanto, a partir de 08/04/1973, passam a compor categoria própria, filiando-se obrigatoriamente à Previdência Social urbana; (Decreto no 71.885/1973)
II) não é considerado vínculo empregatício o contrato de trabalho firmado entre cônjuges, companheiros, pais e filhos; (ON/SPS no 08/1997)
III) o contrato de trabalho doméstico celebrado entre pais e filhos e entre irmãos não gerou filiação previdenciária entre o período de 11/07/1980 a 08/03/92. Entretanto, o contrato de trabalho, iniciado entre 11/07/1980 e 08/03/92, será reconhecido desde que devidamente comprovado e com as respectivas contribuições vertidas em épocas próprias; (Parecer CGI/EB 040/1980, Circular 601-005.0/282, de 11/07/1980)
IV) no período de 09/03/92 até 20/03/97 admitia-se a relação empregatícia entre pais, filhos e irmãos, entretanto, serão convalidados os contratos de trabalho doméstico entre pais e filhos iniciados no referido período e que continuarem vigendo após 20/03/97, desde que devidamente comprovado e com as respectivas contribuições vertidas em épocas próprias, não sendo permitida, após o término do contrato a sua renovação;
V) a filiação do segurado empregado doméstico é de natureza urbana, mesmo que a residência esteja no meio rural.
Veja o que diz a jurisprudência:
EMPREGADA DOMÉSTICA – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO – RELAÇÃO FAMILIAR – É imprescindível para a configuração da relação de emprego que haja a conjugação dos requisitos legais, insertos no art. 3º, da CLT, sendo que para a caracterização do trabalho doméstico exige-se também que sejam os serviços de natureza contínua, sem finalidade lucrativa, prestação à pessoa ou à família e no âmbito residencial. Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a prestação de serviços domésticos na forma alegada, visto que pelo próprio depoimento da Autora, vê-se que a relação era de cunho estritamente familiar, já que tinha ampla liberdade no âmbito da casa, no uso, por exemplo, de computador, televisão, e ainda, pelo fato de estudar pela parte da tarde. Recurso Ordinário conhecido e improvido. (TRT 16ª R. – RO 00349-2009-004-16-00-6 – Rel. Des. Américo Bedê Freire – DJe 18.05.2010 – p. 10)
VÍNCULO DE EMPREGO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – Os vínculos familiares de parentesco não são óbices ao reconhecimento da relação de emprego. Devido à interação das relações de convivência existentes entre pai e filho, inclusive de dependência do descendente para com o genitor, a prova colacionada autos não se afigura hábil à declaração da existência de relação de trabalho subordinado, nos termos previstos no art. 3º da clt. (TRT 12ª R. – RO-V 00560-2003-017-12-00-1 – (06870/2004) – Florianópolis – 2ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 22.06.2004)
RELAÇÃO DE EMPREGO – FILHO DE EMPREGADO – TRABALHO FAMILIAR – O filho de administrador de fazenda, que, esporadicamente, de forma solidária e em decorrência de dever moral, auxilia o pai em algumas atividades, não é empregado do dono da propriedade. A manifestação de vontade do descendente dirigida no sentido de colaborar com o patriarca. A intenção não direcionada ao dono da fazenda. Entre esses dois não existe convergência de vontades. Logo, não existe contrato. (TRT 3ª R. – RO 12838/02 – 2ª T. – Relª Juíza Ana Maria Amorim Rebouças – DJMG 22.01.2003 – p. 06)
RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE PAI E FILHO – INEXISTÊNCIA – A subordinação, elemento essencial para a configuração do contrato de emprego, não restou caracterizada. A “autoritas do pater” exercida como prolongamento da função educacional familiar, no preparo do filho para uma futura substituição no negócio do qual o pai é sócio, não guarda correlação com subordinação hierárquica ou poder diretivo e nem transforma o liame parental em vínculo de emprego. (TRT 2ª R. – RO 20010216175 – (20030200606) – 3ª T. – Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DOESP 20.05.2003)
VÍNCULO FAMILIAR – RELAÇÃO DE EMPREGO – O vínculo familiar existente entre sogra e genro, por si só não exclui a relação de emprego, desde que constatados, a par da relação afetiva e familiar, os pressupostos fáticos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT. Inexistindo prova nos autos da existência de subordinação jurídica e percepção de salários, tem-se que a relação havida entre as partes não foi de contrato de trabalho mas sim de condução em conjunto do negócio da família, objetivando o bem comum, o sustento e a subsistência da unidade familiar. (TRT 3ª R. – RO 10787/02 – (00877-2002-086-03-00-0) – 3ª T. – Relª Juíza Maria Lúcia Cardoso Magalhães – DJMG 19.10.2002 – p. 5)
RECURSO ORDINÁRIO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – EMPREGADA DOMÉSTICA – PARENTESCO ENTRE AS PARTES – AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO – PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO OPERARIO” – INAPLICABILIDADE – NÃO PROVIMENTO – Conforme teorizam a doutrina e a jurisprudência, provada a prestação de serviços, mas negada a existência de um contrato de trabalho, incumbe ao suposto empregador provar a natureza da relação havida entre os litigantes. Em que pese, porém, à generalidade da regra em comento, certo é que sua aplicação comporta exceção na hipótese vertente, vez que a Reclamante afirma que, residindo com sua irmã, para esta prestava, habitualmente, serviços domésticos, sendo remunerada por tanto. In casu, a presunção milita em favor da Ré, dado o parentesco existente entre as partes, pois evidente é que se espera dos parentes que coabitem no mesmo domicílio uma colaboração mútua, seja de ordem financeira, seja pelo desempenho dos afazeres domésticos. Tanto retrata não mais que o habitual; e sabe-se que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Partindo-se dessa conclusão, tem-se que, à falta de provas suficientes, inviável é o reconhecimento da existência do noticiado vínculo. E ainda que se invoque o princípio intitulado in dubio pro operario, não se o tem como aqui aplicável, pois sua invocação restringe-se à hipótese em que a dúvida repousa sobre a interpretação a ser dada a textos legais – residindo, assim, no campo da hermenêutica -, não abrangendo, portanto, o fenômeno referente à prova dividida – o qual, quando ocorrente, deve ser solucionado em desfavor daquele a quem incumbiria provar suas alegações. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R. – RO 3469/2000 – (1324/2001) – TP – Rel. Juiz Guilherme Bastos – DJMT 01.08.2001 – p. 25)
CONTRATO DE TRABALHO – RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE PAI E FILHO – O filho que comparece à empresa do pai e trabalha em condição de alter ego (outro eu) daquele, participando do lucro e nada recebendo se não existe o lucro. Condição favorável obtida pela estreita relação familiar e pela condição natural que leva os filhos a assumirem o negóciodo pai. Vínculo trabalhista não configurado. (TRT 2ª R. – RO 20000502175 – (20010369060) – 6ª T. – Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOESP 27.07.2001)
FILHO – TRABALHADOR RURAL – AJUDA ESPORÁDICA A SEU PAI – Inexistência derelação de emprego. Efeitos. Não se pode, em nome de uma análise na tradicional forma de existência das relações rurais onde o empregado rural passa a residir com sua família, recebendo eventual colaboração de filhos menores, reconhecer, esta, como vínculo de emprego com o proprietário rural. A conclusão de que tudo que feito beneficia o empregador afastar o ordinário e adotar o extraordinário, visto que, entender que residir na propriedade junto com os pais e eventualmente prestar uma colaboração com quem os sustenta, no caso os pais, não induz que haja relação de emprego com o dono da propriedade, pois seria uma forma de desvirtuar as reais relações existentes no campo. (TRT 3ª R. – RO 22630/98 – 5ª T. – Rel. Juiz Levi Fernandes Pinto – DJMG 11.09.1999 – p. 17)
EMPREGADA DOMÉSTICA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA – A simples execução das tarefas do lar, por parte de reclamante comprovadamente tida como “filha” pela reclamada, não implica subordinação jurídica nos termos legais, inexistindo, portanto, liame empregatício entre as partes. (TRT 3ª R. – RO 13.029/98 – 5ª T. – Rel. Juiz Fernando Antonio de M. Lopes – DJMG 10.04.1999 – p. 23)
RELAÇÃO DE EMPREGO – PAI E FILHO – CARACTERIZAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO FAMILIAR – Conquanto não seja óbice para reconhecer o vínculo empregatício o fato de o empregador ser genitor do demandante, resta imprescindível verificar-se a presença dos elementos essenciais para sua caracterização. E, nesse escopo, exsurge o fato de que a relação havida entre pai e filho que, conjuntamente prestam serviços no mesmo espaço físico contribuindo ambos na execução de tarefas, denota maior afinidade com o regime familiar, visto que um e outro concorrem para a própria subsistência, máxime quando, nessa empreitada, a figura do filho confunde-se com a do próprio possuidor do negócio. Deduzir o contrário seria desvirtuar o princípio da realidade, malsinando, por corolário, as reais relações existentes no grupo familiar. (TRT 24ª R. – RO 20/97 – Ac. TP 942/97 – Rel. Juiz André Luís Moraes de Oliveira – DJMS 19.05.1997)
VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CONCEITUAÇÃO DE EMPREGADO DOMÉSTICO – Hipótese em que a prova oral indica que os serviços domésticos realizados eram eventuais e decorriam da própria iniciativa do reclamante, apenas pela circunstância de o mesmo ter morado na casa do reclamado, que o criou e custeou os seus estudos dos 13 aos 17 anos. (TRT 4ª R. – RO 96.008848-2 – 4ª T. – Rel. Juiz Sebastião Alves de Messias – DOERS 26.01.1998)
RELAÇÃO DE EMPREGO – EMPREGADA DOMÉSTICA – O elemento fundamental para a configuração da relação de emprego é a existência de trabalho subordinado, ainda que se cuide de relação de trabalho doméstico. Na hipótese, não restou demonstrada, às escâncaras, a existência de subordinação, relevando assinalar que confessadamente a reclamante não recebia salário, e embora realizasse serviços domésticos o fazia em benefício do núcleo familiar, porquanto parentes as partes, vindo a dividir o lar com a reclamada por contingências particulares, revelando-se natural que realizasse trabalhos domésticos em colaboração até mesmo com sua formação como pessoa, já que a reclamada lhe fornecia meios para sua formação intelectual. (TRT 23ª R. – RO 3460/99 – (0974/2000) – TP – Rel. Juiz Roberto Benatar – DJMT 25.05.2000)
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