A Prefeitura de Altinho, no Agreste de Pernambuco, cidade a 175 quilômetros do Recife, poderá ter que pagar a um casal a indenização de R$ 50.680. O montante foi estipulado a título de danos morais, devido a um suposto caso de negligência médica em parto realizado na Unidade Mista de Saúde da cidade em maio de 2011. Após mais de 12 horas de espera a que a mãe foi submetida sem assistência médica, o bebê morreu por parada cardiorrespiratória. A decisão foi do juiz José Adelmo Barbosa da Costa, titular da Vara Única da Comarca.
O magistrado também reconheceu que a família ainda deve receber do município uma pensão mensal no valor de um salário mínimo até 7 de maio de 2036, data em que o feto natimorto completaria 25 anos de idade. Incidirão no valor da indenização a correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. A decisão foi publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico do último dia 12 de maio. O município de Altinho pode recorrer da condenação.
De acordo com a sentença, é inquestionável o direito a indenização por danos morais, pois a morte do feto foi resultado da negligência, imperícia e imprudência dos agentes públicos de saúde do município envolvidos no caso (parteiras, enfermeiras, auxiliares e médico). Já o direito a receber a pensão se baseia na teoria da perda da chance, pois tem o objetivo de compensar uma provável vantagem frustrada.
“Chega-se a uma conclusão de que a requerente durante o extenso e penoso trabalho de parto a que foi submetida – mais de 12 horas – não foi acompanhada regularmente por médico, apesar de constar a presença deste profissional na unidade hospitalar naquele fatídico dia”, escreveu o magistrado na sentença.
O CASO – Segundo a sentença, no dia 6 de maio de 2011 a mãe da criança deu entrada, entre 22h e 22h30, na Unidade Mista de Saúde do município, em trabalho de parto e com fortes contrações abdominais. Foi atendida apenas por uma parteira de plantão, que constatou que a mãe ainda não estava pronta para o parto com 4 cm de dilatação. Em seguida, a paciente foi encaminhada para uma sala improvisada e precária, pois a sala principal estava interditada para reforma.
Por volta das 2h da madrugada do dia 7, a paciente foi novamente examinada pela parteira. A dilatação estava com 6 cm e a grávida foi orientada a aguardar nova inspeção. Às 5h, um novo exame realizado pela parteira, em que constatou dilatação de 7 cm.
Houve troca de turnos entre as parteiras da unidade, mas somente às 11h40 da manhã do dia 7 a paciente foi atendida porque não suportava mais as dores. A acompanhante da mãe chamou a parteira e esta constatou que a dilatação era de 10 cm e o parto poderia ser realizado. Após o período de espera a que foi submetida, a paciente, contudo, teve que ir carregada para a sala improvisada de parto, apoiada nos ombros da acompanhante e da própria parteira.
Durante o parto, a debilidade física em função da espera excessiva fez com que a mãe não tivesse condições de fazer força para que a criança nascesse. Ao constatar que a passagem ainda não era suficiente, a parteira fez dois cortes na vagina da paciente e ainda deu à grávida um “coquetel” para aumentar as contrações. A transferência para a unidade hospitalar mais próxima foi descartada pela parteira em função do quadro crítico da paciente.
Um enfermeiro passou a auxiliar o parto, pressionando a barriga da mãe. Alguns minutos depois, o bebê do sexo feminino nasceu, mas não chorava nem se mexia. Após o nascimento, um médico examinou a recém-nascida. Em seguida, uma enfermeira levou a bebê até a mãe. Ao pegá-la nos braços, a paciente percebeu que a criança estava com a cabeça machucada e o pescoço roxo. Às 15h, a mãe foi informada que a criança havia falecido em virtude de ingestão de fezes dentro da barriga.
MORTE - No atestado de óbito, a causa da morte foi dada como parada cardiorrespiratória devido à broncoaspiração meconial. A paciente ainda teve que ficar internada devido aos cortes e edemas causados durante o parto. Segundo relato da mãe, exames realizados em abril de 2011 atestam que não havia nenhuma anomalia ou condição atípica com a gestante ou com o bebê.
PREFEITURA - Em sua defesa, o município alegou falta de nexo causal entre qualquer conduta dos profissionais que se encontravam de plantão no dia do parto e a morte da criança, afirmando ainda que a paciente teve todo o acompanhamento recomendado pelo Ministério da Saúde. O município também alegou que na hora do procedimento estava presente uma equipe composta por duas enfermeiras, médico e duas auxiliares de enfermagem.
NE10 Interior
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