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Uma análise de licitação realizada pelo Tribunal de Contas, na Prefeitura de Águas Belas, em fevereiro, resultou na economia de aproximadamente 3,6 milhões de reais aos cofres do município. O objetivo foi avaliar o edital da Concorrência nº 001/2017, destinado à contratação de empresa especializada para prestação de serviços e gerenciamento do transporte escolar no município.
Durante a auditoria, que teve como relator o conselheiro Marcos Loreto, a equipe técnica da Gerência de Auditorias de Obras Municipais do TCE, identificou irregularidades no edital publicado em janeiro (17), que poderiam prejudicar a transparência e a economicidade da licitação.
IRREGULARIDADES - Diante dos fatos apontados pelo relatório do TCE foi possível identificar um sobrepreço na composição das rotas do transporte escolar, parte fundamental do projeto básico, que demonstraram a adoção de parâmetros acima dos praticados pelo mercado, aumentando significativamente os valores dos serviços a serem licitados.
Além disso, o próprio projeto e o Termo de Referência deixaram de atender aos requisitos mínimos estipulados pela Lei de Licitações (Lei 8.666/93), a exemplo da definição da capacidade dos veículos para o transporte, essencial para a elaboração da composição de preços. Com isso, os excedentes evidenciados pela planilha orçamentária nos itens de ‘consumo de combustível’ e de ‘depreciação dos veículos’ atingiriam R$ 733.963,10, somente para 2017. Caso a administração de Águas Belas prorrogasse a contratação por até 60 meses, como prevê a Lei 8.666/93 para os serviços de uso continuado, esse valor chegaria a R$ 3.669.815,50.
A auditoria também constatou que o edital não previa a visita técnica, que permite aos licitantes conhecer as condições das rotas, para melhor subsidiar a elaboração de suas propostas. Essa ausência pode prejudicar o dimensionamento adequado dos custos, acarretando em propostas imprecisas e em aditivos contratuais para compensação dos custos não identificados no projeto básico.
Por fim, verificou-se também que o processo licitatório não se encontrava devidamente numerado, como determina a Lei 8.666/93 (art. 38), comprometendo a confiabilidade do processo.
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