A intervenção municipal, por mais que seja necessária, é uma medida drástica e ruim, uma vez que quem dirige o Município geralmente é um interventor nomeado pelo Governador, pessoa de fora, que não conhece os problemas da cidade como um filho da terra.
Compete originalmente ao Tribunal de Justiça julgar e processar os prefeitos
nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça
Federal. Cabe ao representante máximo do Parquet, o Procurador Geral de Justiça,
representar e oferecer denúncia contra prefeito municipal nos crimes comuns e de
responsabilidade.
O decreto de intervenção em municípios é ato
político-administrativo do Governador do Estado acatando decisão autorizativa do
Poder Judiciário ou Pedido do Poder Legislativo. São quatro as situações em que
a decretação da intervenção é realizada: falta de pagamento, sem motivo de força
maior, por dois anos consecutivos, de dívida fundada; não prestação de contas
devidas, na forma da lei;falta de aplicação do mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços
públicos de saúde;
provimento do Tribunal de Justiça à representação para
assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou
para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
“Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido
de intervenção estadual em Município.” (Súmula 637 do STF), a menos que quem
esteja sendo acionado seja o prefeito como litisconsorte. Intervenção estadual
em Município. Súmula 637 do STF. De acordo com a jurisprudência, a decisão de
Tribunal de Justiça que determina a intervenção estadual em Município tem
natureza político-administrativa, não ensejando, assim, o cabimento do recurso
extraordinário. Intervenção estadual em Município: intervenção já determinada.
Recurso extraordinário: efeito suspensivo.
Caso em que se impõe o efeito
suspensivo ao RE, dado que se tem questão constitucional da maior relevância,
desta podendo decorrer intervenção estadual no Município, intervenção cuja
requisição já foi determinada. Efetivada esta, restará sem objeto o Recurso
Extraordinário. Ao Tribunal de Contas do Estado, para requerer ao Governador do
Estado a intervenção em Município.
Caso em que o Tribunal de Contas age como
auxiliar do Legislativo Municipal, a este cabendo formular a representação, se
não rejeitar, por decisão de dois terços dos seus membros, o parecer prévio
emitido pelo Tribunal. O próprio TCE, como auxiliar do Poder Legislativo, pode
pedir intervenção municipal sem a via judicial, uma vez que a intervenção
municipal é ato político-administrativo do Governador do Estado. Falece à União
intervenção em município.
Intervenção municipal não é pena imposta ao prefeito
afastado, mas medida político-administrativa que visa restaurar a normalidade
institucional e constitucional do ente federativo. O Governador do Estado poderá
ou não decretar a intervenção municipal, podendo ficar em silêncio após
notificação no prazo de dez dias, cabendo ao Poder Judiciário decretar a
intervenção por meio jurisdicional.
Cabe Reclamação Constitucional ao STF ao
descumprimento de preceitos constitucionais e das próprias decisões do STF e
Mandado de Segurança para garantir direito líquido e certo, individual ou
coletivo, que esteja sendo violado ou ameaçado por ato de uma autoridade, em ato
ilegal ou inconstitucional.
O recurso ordinário em mandado de segurança para o
Supremo Tribunal Federal pode ser ajuizado somente quando o pedido é negado por
outros tribunais, em última ou única instância. Os recursos especial e
extraordinário exigem o prequestionamento da matéria em questão nas instâncias
inferiores como pressuposto de admissibilidade.
(BEL. SANDRO MORAES)
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