A Juíza Maria da Conceição Godoi Bertolini acaba de publicar a cassação do prefeito de Afogados da Ingazeira e Presidente da AMUPE, José Patriota, sua vice, Lúcia Moura e o presidente da Câmara, Augusto Martins. A sentença foi publicada na última quarta feira dia 13/11/13.
No dia das eleições municipais de 2012, por volta das 10h, Janaína Sá e mais duas pessoas foram presos em flagrante delito, na zona urbana desta cidade, conduzindo dois eleitores às suas seções de votação em veículo particular, FIAT UNO WAY, placa PFA-0646, de propriedade da ré Janaína Campos Sá Mendonça, o que é crime.
Foi apreendido, no interior do veículo, farto material de propaganda eleitoral de candidatos da Coligação Frente Popular, tendo se constatado que todos os réus funcionavam na campanha do candidato a prefeito José Patriota, e na de candidato a vereador vinculado a esta coligação. O mais contundente, uma pasta vermelha com a lista de supostos beneficiários de campanha. Por isso o episódio ficou conhecido como “o caso da pasta vermelha”.
O MP solicitou à Polícia Federal que desse andamento às investigações e ingressou com ação contra Patriota, Lúcia e Augusto por crime eleitoral.
“Ante o exposto, por tudo mais que consta nos autos e atenta à legislação e aos princípios gerais de Direito, com esteio no art. 269, I, do Código de Processo Civil, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, para:
1) DETERMINAR A CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS CONCEDIDOS AOS REPRESENTADOS JOSÉ COIMBRA PATRIOTA FILHO, LÚCIA DE FÁTIMA LIMA DE MOURA e AUGUSTO SEVERO MARTINS DA FONSECA, enquanto eleitos nas Eleições Municipais de 2012 para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, respectivamente, desta cidade de Afogados da Ingazeira, e o PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um, DECLARANDO-OS, AINDA, INELEGÍVEIS para as eleições a se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes à Eleição Municipal de 2012, com fulcro no art. 41-A, e parágrafos, da Lei nº 9.504/97, art. 77, e parágrafos, da Resolução TSE nº 23.370/2011, c/c o art. 1º, I, “j” , e art. 22, ambos da Lei Complementar nº 64/90;
2) DECLARAR NULOS OS VOTOS VÁLIDOS CONFERIDOS À CHAPA MAJORITÁRIA, JOSÉ COIMBRA PATRIOTA FILHO e LÚCIA DE FÁTIMA LIMA DE MOURA, COM A CONSEQUENTE REALIZAÇÃO DE ELEIÇÃO SUPLEMENTAR, a teor do que determina os arts. 222 e 224, ambos do Código Eleitoral;
3) DETERMINAR À REPRESENTADA JANAÍNA CAMPOS SÁ MENDONÇA o PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 41-A, e parágrafos, da Lei nº 9.504/97, e art. 77, e parágrafos, da Resolução TSE nº 23.370/2011;
4) Com esteio no mesmo art. 269, inciso I, parte final, do Código de Processo Civil, julgar IMPROCEDENTE o pedido constante na exordial em relação à representada MARIA LUZINETE XAVIER DE ALMEIDA, por insuficiência de provas” conclui a Juíza em sua decisão.
Fonte: Blog de Nill Júnior.
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