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domingo, 11 de novembro de 2012

GANHOU E PERDEU

Ministra do TSE, Indefere Registro de Candidatura do Prefeito Eleito de São José de Piranhas. Segundo Colocado deverá assumir.


Uma decisão monocrática da Ministra Luciana Lóssio, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), indeferiu o registro de candidatura do prefeito eleito de São José de piranhas, Domingos Neto (PMDB). Porém, cabe recurso para o pleno do TSE para que o caso seja analisado pelos outros ministros que compõem a Corte superior.

Caso seja mantida esta decisão a Justiça Eleitoral deverá marcar nova eleição municipal para prefeito no município, haja visto a segunda colocada, Ana Cleide (PP), só obteve 41% dos votos válidos e pelo Código Eleitoral é preciso ter 50 por cento dos votos mais um para assumir o mandato.

Apesar do despacho está datado de 5 de novembro de 2012, a decisão monocrática só foi publicada nesta sexta-feira (09), às 17h53, conforme acompanhamento processual no site do TSE.

A defesa do prefeito acredita na reversão da decisão, já que a candidatura de Domingos foi deferida no Tribunal Regional da Paraíba. Na ocasião, a Corte do TRE entendeu que não caracterizava segundo mandato, como alegavam os advogados de acusação.

Veja na íntegra a decisão abaixo:

Despacho

Decisão Monocrática em 05/11/2012 - RESPE Nº 8350 Ministra LUCIANA LÓSSIO

Trata-se de recurso especial eleitoral interposto pela Coligação Maior é a Vontade do Povo (fls. 280-288) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) que, mantendo sentença, deferiu o pedido de registro de candidatura de Domingos Leite da Silva Neto ao cargo de prefeito do Município de São José de Piranhas/PB, nas eleições de 2012, afastando a configuração de exercício de terceiro mandato executivo.

O acórdão foi assim ementado:

RECURSO. ELEIÇÕES 2012. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITO. DEFERIMENTO NO JUÍZO MONOCRÁTICO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR PARTIDO POLÍTICO QUE INTEGRA COLIGAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA COLIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA RESSALVA DA SÚMULA 11 DO TSE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AO ACENO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. RECHAÇADA. ATUAÇAO DO MP COMO CUSTOS LEGIS. NO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PERPETUÇÃO NO PODER DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE TERCEIRO MANDATO. PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO APLICAÇÃO. POSSE DO GENITOR DO CANDIDATO, NO CARGO DE PREFEITO, NO PLEITO DE 2004, NA CONDIÇÃO DE SEGUNDO COLOCADO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL COM ALTERNÂNCIAS VARIADAS NA CHEFIA DO EXECUTIVO EM RAZÃO DE LIMINARES DA JUSTIÇA ESTADUAL. CARÁTER PRECÁRIO DA POSSE. SUCESSÃO DEFINITIVA DO VICE PARA A CONCLUSÃO DO MANDATO. ELEIÇÃO DO RECORRIDO AO MESMO CARGO NO PLEITO POSTERIOR. PRETENSA REELEIÇÃO DO CANDIDATO ADMITIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TERCEIRO MANDATO. DEFERIMENTO DO REGISTRO. DEFERIMENTO DA CHAPA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

O Partido Político, integrante de coligação, não possui legitimidade para, isoladamente, impugnar pedido de registro de candidato, salvo em se tratando de matéria constitucional, à luz da Súmula n. 11 do TSE.

A atuação do MP, na condição de custos legis e não de parte, não gera a necessidade de intimação para alegações finais, visto que aquele Órgão, nesse caso, emitirá apenas parecer.

A posse do pai de candidato, no cargo de Prefeito, de forma precária, com sucessivas alternâncias no poder, em razão de concessão de liminares, não se coaduna com sucessão, mas sim substituição, vez que o restante do mandato, em caráter definitivo, foi exercido pelo vice

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