.

segunda-feira, 15 de maio de 2017


Foi aprovada no último dia 09/05/2017 a Lei 13.441 de 08/05/2017, a qual altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) acrescentando o artigo 190-A que prevê a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente.

Mas para tal ação será necessário seguir algumas regras. E uma dessas regras é que deverá ter autorização judicial fundamentada, assim como os nomes ou apelidos das pessoas que serão investigadas. A infiltração só será permitida caso não se tenha outros meios de prova, como também terá data de início e data de fim, durando 90 dias, assim como poderá ser prorrogada não excedendo 720 dias. Essas informações serão destinadas e reservadas ao Juiz, Ministério Público e Delegado de Polícia responsável pela operação e deverá sempre ser apresentado, relatórios parciais do desenvolvimento de toda ação realizada. Esta lei é muito recente e mostra como o Brasil vem se preocupando cada vez mais com a dignidade da pessoa humana, diante da privacidade, principalmente quando se está voltado aos crimes contra a sexualidade e pornografia infanto-juvenil.

Infiltração é a introdução de um agente público, com o objetivo de conseguir provas e informações, que possibilitem, eficazmente, prevenir, detectar, reprimir ou, enfim, combater a atividade criminosa deles. Agentes de polícia podem expressamente, já, a partir do dia 09/05/2017, infiltrar-se na internet para investigar crimes de pedofilia. Policiais infiltrados podem agir antes do crime sexual acontecer, quando o pedófilo usa ferramentas da internet para se aproximar deles e tentar estabelecer uma relação de confiança. A norma diz ainda que “não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes”. Quem “deixar de observar a estrita finalidade da investigação”, porém, pode responder “pelos excessos praticados”.

A principal utilidade da nova lei não está na ocultação da identidade do policial nas redes sociais, o que já podia ser feito licitamente para investigar (porque já era prevista na lei de combate às organizações criminosas). A diferença, agora, é apenas o campo de atuação, antes restrito ao mundo dos fatos e, hoje, atingindo o mundo virtual e na penetração de dispositivo informático do criminoso para colheita de provas. A lei também é um avanço por possibilitar “especialmente a busca em bancos de dados, na internet e em redes sociais, de informações de grupos ou criminosos ainda não identificados.

Outra mudança no Estatuto da Criança e do Adolescente, determina a perda de bens e valores utilizados por quem submete menores à prostituição ou à exploração sexual, ou seja, bens usados na prática criminosa serão destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da federação em que foi cometido o crime.

Nenhum comentário:

Postar um comentário