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terça-feira, 13 de junho de 2017



Uma análise de licitação realizada pelo Tribunal de Contas, na Prefeitura de Águas Belas, em fevereiro, resultou na economia de aproximadamente 3,6 milhões de reais aos cofres do município. O objetivo foi avaliar o edital da Concorrência nº 001/2017, destinado à contratação de empresa especializada para prestação de serviços e gerenciamento do transporte escolar no município.

Durante a auditoria, que teve como relator o conselheiro Marcos Loreto, a equipe técnica da Gerência de Auditorias de Obras Municipais do TCE, identificou irregularidades no edital publicado em janeiro (17), que poderiam prejudicar a transparência e a economicidade da licitação.

IRREGULARIDADES - Diante dos fatos apontados pelo relatório do TCE foi possível identificar um sobrepreço na composição das rotas do transporte escolar, parte fundamental do projeto básico, que demonstraram a adoção de parâmetros acima dos praticados pelo mercado, aumentando significativamente os valores dos serviços a serem licitados.

Além disso, o próprio projeto e o Termo de Referência deixaram de atender aos requisitos mínimos estipulados pela Lei de Licitações (Lei 8.666/93), a exemplo da definição da capacidade dos veículos para o transporte, essencial para a elaboração da composição de preços. Com isso, os excedentes evidenciados pela planilha orçamentária nos itens de ‘consumo de combustível’ e de ‘depreciação dos veículos’ atingiriam R$ 733.963,10, somente para 2017. Caso a administração de Águas Belas prorrogasse a contratação por até 60 meses, como prevê a Lei 8.666/93 para os serviços de uso continuado, esse valor chegaria a R$ 3.669.815,50.

A auditoria também constatou que o edital não previa a visita técnica, que permite aos licitantes conhecer as condições das rotas, para melhor subsidiar a elaboração de suas propostas. Essa ausência pode prejudicar o dimensionamento adequado dos custos, acarretando em propostas imprecisas e em aditivos contratuais para compensação dos custos não identificados no projeto básico. 

Por fim, verificou-se também que o processo licitatório não se encontrava devidamente numerado, como determina a Lei 8.666/93 (art. 38), comprometendo a confiabilidade do processo.

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