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sexta-feira, 14 de outubro de 2016

TSE não vai mais julgar recursos de candidatos que não podem ter resultados alterados
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Em entendimento unânime do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral na última quinta-feira (06/10), foi determinado que após as Eleições só serão analisados recursos de candidatos que obtiveram votos suficientes para alcançar o primeiro lugar ou que tenham ultrapassado o percentual de 50%, com a soma dos votos nulos, de acordo com o artigo 224, do Código Eleitoral (Lei 4.737/65). Os demais casos não serão considerados, visto que, não podem estabelecer nenhuma mudança nos resultados.

O artigo 224 do Código institui que se os votos nulos atingirem mais da metade dos votos do País nas eleições presidenciais, federais, estatuais e municipais, as votações serão consideradas inválidas e o Tribunal organizará uma nova Eleição, chamada de Eleição Suplementar, em um prazo de 20 a 40 dias.

Foi decidido também, de acordo com a regra estabelecida no artigo 260 do Código Eleitoral, que os ministros que receberem casos de um determinado município relativo as Eleições 2016, serão relatores dos demais processos que chegarem ao TSE do mesmo município, como medida de prevenção.

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